Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 688.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A reclamação é autuada por apenso e apresentada logo ao juiz ou ao relator, para ser proferida decisão que admita ou mande seguir o recurso ou que mantenha o despacho reclamado; no último caso, na decisão proferida sobre a reclamação pode mandar juntar-se certidão de outras peças necessárias. 4 - ... 5 - ...

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC141/1322-01-2014Pedro Machete
  • STJ103-H/2000.C1.S120-01-2010JOÃO BERNARDO

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR

    Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º303/2007, de 24.9), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3 daquele código.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.