Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 470.º

EM VIGOR
[...] 1 - Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação. 2 - Nos processos de divórcio ou separação litigiosos é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.