Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 58.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido: a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes; b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título. 2 - ... 3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.