Artigo 58.º
EM VIGOR[...]
1 - Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.º 1 do artigo 53.º, é permitido:
a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;
b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.
2 - ...
3 - É aplicável à coligação o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º para a cumulação de execuções.