Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoLITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PRESSUPOSTOS · DOLO · NEGLIGÊNCIA
I - A litigância de má-fé configura um tipo especial de ilícito civil em que uma parte, com dolo ou negligência grave, age processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, suscetíveis de causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. II - Para que a parte incorra em litigância de má-fé é necessário q
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · DOLO · NEGLIGÊNCIA
I - A litigância de má-fé configura um tipo especial de ilícito civil em que uma parte, com dolo ou negligência grave, age processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, suscetíveis de causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. II - A lei processual castiga a litigância de má fé, independenteme
EXCEPÇÃO DILATÓRIA DO CASO JULGADO · CAUSA DE PEDIR · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A exceção dilatória do caso julgado visa impedir que a mesma relação jurídica seja julgada uma segunda vez (dimensão negativa do caso julgado) e pressupõe a tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. 2- Quanto ao autor, a preclusão apenas é definida exclusivamente pelo caso julgado, só ficando precludidos os factos que se referem ao objeto a
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça. II- Tendo de ser peticionado pela parte, e não atribuído oficio
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Cessando, por iniciativa do cessionário, a exploração de estabelecimento, e permanecendo este encerrado a partir de então, de modo definitivo, não pode considerar-se que existiu uma unidade económica revertida aos proprietários do estabelecimento, e como tal, não pode considerar-se que houve transmissão para estes da posição de empregador no contrato de trabalho celebrado com uma trabalhadora ante
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II- O instituto da litigância de má fé tutela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tri
MÁ FÉ · PROVA · FACTOS ALEGADOS · OFERECIMENTO DE PROVA
Se a circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pela parte não é suficiente para fundar a condenação desta como litigante de má fé, muito menos poderá fundar tal condenação a circunstância da parte (apesar de não ter ficado demonstrada a inveracidade do facto por si alegado — e por isso indemonstrada a sua falta de probidade, de boa fé e de cooperação, de respeito
RESOLUÇÃO DO CONTRATO · SALÁRIOS EM ATRASO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · SOCIEDADE COMERCIAL
I. Não configura justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador o atraso pontual no pagamento de salários por períodos variáveis entre 5 e 24 dias em quatro meses dos oito que antecederam a comunicação de cessação do contrato se, na data em que foi feita essa comunicação, não se encontrava em dívida qualquer retribuição. II. Embora se conclua que a R. litigou de má-fé, por ter
LITIGANTE DE MÁ FÉ · CONDENAÇÃO · PRESSUPOSTOS
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II - O instituto da litigância de má fé não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PESSOA COLECTIVA · DECISÃO SURPRESA
I- Litigando de má-fé uma pessoa colectiva, mais precisamente uma sociedade comercial, a responsabilidade pela multa recai sobre o legal representante que agiu de má-fé, designadamente sobre os gerentes que em representação da sociedade outorgaram a procuração ao mandatário judicial. II- Todavia, não deve ser proferida decisão condenatória dos legais representantes da sociedade, nos termos do art
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.