Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 629.º

EM VIGOR
[...] 1 - Findo o prazo a que alude o n.º 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina. 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ359/14.2TTLSB.L1.S114-01-2016n.º 2GONÇALVES ROCHA

    PORTEIRA · LEGITIMIDADE PASSIVA · PRAZO DE CADUCIDADE · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I- A acção de impugnação de despedimento por extinção do posto de trabalho invocado por uma porteira de prédio urbano em regime de propriedade horizontal tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data em que o mesmo ocorreu, sendo este considerado um prazo de caducidade desde a entrada em vigor do CT/2003. II- Assim, é de se lhe aplicar o disposto no artigo 327º, nº 3 do CC, por força d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.