Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 508.º-B

EM VIGOR
Dispensa da audiência preliminar 1 - O juiz pode dispensar a audiência preliminar, quando: a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique; b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade. 2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, seleccionará a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados, podendo as partes apresentar as respectivas reclamações no início da audiência final.