Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 392.º

EM VIGOR
[...] 1 - Com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 387.º, as disposições constantes desta secção são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados na secção subsequente, em tudo quanto nela se não encontre especialmente prevenido. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 390.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova. 3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º