Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 14.º

EM VIGOR
1 - Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efeitos da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no n.º 3. 2 - Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, as cominações e preclusões processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC. 3 - No caso de falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior, podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto tenha sido efectuado.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1115/18.4T8BGC-C.G122-10-2020MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    APOIO JUDICIÁRIO · INDEFERIMENTO · MULTA · DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO

    I. A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação de petição inicial após indeferimento de apoio judiciário dá lugar a aplicação de multa e, se a omissão persistir, a nova multa, se tal indeferimento só for conhecido após a citação dos réus. II. Ressalvada a proibição de desentranhamento da petição inicial após a estabilização da instância, há que aplicar o regime genérico pre

  • TCAS02299/0809-09-2008EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · TAXA DE JUSTIÇA. · NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO (NIP

    1.A dedução da impugnação judicial remetida a juízo por via electrónica, encontra-se sujeita ao pagamento prévio da taxa de justiça inicial, cuja prova tem de ser remetida dentro do prazo de cinco dias a contar da apresentação da mesma, sob pena do seu desentranhamento e devolução à parte; 2. No documento de pagamento da taxa de justiça referida, tem de ser indicado o respectivo NIP (número de id

  • TC473/9709-11-1999
  • TC446/9717-11-1998Messias Bento
  • STA00031910-02-1998MARTINS DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PETIÇÃO · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja do pedido inicial e da respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as posteriores alterações ou ampliações. II - Pedido, contra uma Câmara Municipal, o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência m

  • CONF00031910-02-1998MARTINS DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PETIÇÃO · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja do pedido inicial e da respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as posteriores alterações ou ampliações. II - Pedido, contra uma Câmara Municipal, o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência m

  • TRL000101630-01-1997SALAZAR CASANOVA

    CUSTAS · ISENÇÃO DE CUSTAS

    O artigo 5 do DL n. 118/85, de 19/04, revogou as disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais, incluindo o art. 27 do DL n. 322/82, de 12/08, respeitante aos processos de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.