Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 569.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... 2 - ... 3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação. 4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respectivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.