Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 6.º

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte: a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes; b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias; c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias; d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias; e) Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias; f) Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional. 3 - Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1286/23.8TELSB-A.L1-903-07-2025MARLENE FORTUNA

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · APRESENTAÇÃO · CERTIFICAÇÃO

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) Tendo a Portaria n.º 66/2024/1, de 15 de Outubro entrado em vigor a 3 de Dezembro, a mesma aplica-se de forma imediata, nos termos do art. 5.º do Cód. de Proc. Penal, inclusive aos processos pendentes.

  • STJ359/14.2TTLSB.L1.S114-01-2016GONÇALVES ROCHA

    PORTEIRA · LEGITIMIDADE PASSIVA · PRAZO DE CADUCIDADE · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I- A acção de impugnação de despedimento por extinção do posto de trabalho invocado por uma porteira de prédio urbano em regime de propriedade horizontal tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data em que o mesmo ocorreu, sendo este considerado um prazo de caducidade desde a entrada em vigor do CT/2003. II- Assim, é de se lhe aplicar o disposto no artigo 327º, nº 3 do CC, por força d

  • STA0160/1007-06-2011FERNANDA XAVIER

    DESPACHO SANEADOR · ILEGITIMIDADE PASSIVA · APERFEIÇOAMENTO DE ARTICULADO · PETIÇÃO DEFICIENTE

    I - A legitimidade das partes afere-se, salvo indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na petição. (cf. artº26º, nº3 do CPC ex vi artº72º, nº1 da LPTA, aqui aplicável e tb. artº 9º, nº1 do CPTA). II - Face à pouca clareza e insuficiência do alegado na petição no que respeita à concretização das razões que fundamentam os pedidos, não p

  • TRL9588-A/1992.L1-615-10-2009FÁTIMA GALANTE

    INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    1. A deserção da instância opera por força da lei não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la. 2. A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho. 3. Embora necessário despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutiv

  • STA0228/0722-05-2007FERNANDA XAVIER

    RECURSO JURISDICIONAL. · ALEGAÇÕES. · ENVIO POR TELECÓPIA. · NOTIFICAÇÃO

    I - O DL 28/92, de 27.01, que veio permitir a prática, por telecópia, dos actos processuais é aplicável na jurisdição administrativa. II - O artº 4º do DL 28/92, de 27.02 não foi revogado pelo artº 150º do CPC, em qualquer das sucessivas redacções, introduzidas pelos DL 183/2000, de 10.08 e pelo DL 324/2003, de 27.12. III - Assim, tendo as alegações de recurso jurisdicional sido enviadas por t

  • STA01417/0322-06-2006ISABEL JOVITA

    PROGRAMA DE CONCURSO. · AUDITORIA. · PROGRAMA DE CONCURSO. · REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.

    Não é ilegal, à face do Decreto-Lei nº 487/99, de 16 de Novembro, o programa do concurso para a constituição de um painel de auditores para proceder a auditorias técnico-financeiras a projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão e aos respectivos sistemas de gestão e controlo, ao exigir que os concorrentes incluam entidade habilitada ou autorizada ao exercício da actividade de revisor oficial de

  • TRP045102426-04-2004MARQUES PEREIRA

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CONTAGEM DOS PRAZOS · OMISSÃO

    I - Se o prazo de interrupção da instância se iniciou após 1 de Janeiro de 1997, aplica-se a norma transitória do artigo 18 n.2 do Decreto-Lei n.392-A/95, de 12 de Dezembro, sendo de dois anos - e não cinco - o prazo de deserção. II - O despacho a declarar interrompida a instância tem função meramente declarativa; a omissão da respectiva notificação não evita o seu decurso e o dos prazos subseque

  • STA02055/0318-02-2004J SIMÕES DE OLIVEIRA

    FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. · PROCESSO URGENTE. · FÉRIAS JUDICIAIS. · ALEGAÇÕES.

    No recurso jurisdicional de sentença proferida ao abrigo do Dec-Lei nº 134/98, de 15.5, o prazo de apresentação das alegações é de 30 dias e não se suspende durante as férias.

  • TC26/0308-07-2003Rel.: Consº Artur Maurício
  • STA0563/0309-04-2003ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    FORNECIMENTO DE BENS. · CONCURSO PÚBLICO. · RECURSO CONTENCIOSO. · PRAZO.

    I - O termo "alegações" constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do DL 134/98, de 15 de Maio, reporta-se, exclusivamente, às alegações na fase contenciosa do recurso. II - Ao prazo para as alegações de recurso (de agravo) de decisão proferida no âmbito dos recursos contenciosos regidos por aquele diploma aplica-se o disposto no artigo 106.º da LPTA, correndo, no entanto, sem suspensão em fér

  • TCAS0092/0308-04-2003Joaquim Casimiro Gonçalves

    PRESCRIÇÃO

    Se a decisão recorrida assenta em dois fundamentos, intempestividade da oposição e não prescrição da dívida exequenda, não pode julgar-se procedente o recurso interposto da mesma, se nas conclusões das respectivas alegações se alega discordância apenas quanto ao fundamento da prescrição da dívida, nada se alegando quanto ao restante.

  • STA02650124-10-2001MENDES PIMENTEL

    REVERSÃO DE EXECUÇÃO. · RECURSO JUDICIAL. · PRAZO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    É de dez dias o prazo de interposição de recurso para o TT de 1ª Instância de despacho de reversão proferido por Chefe de Repartição de Finanças em processo de execução fiscal e notificado ao revertido em 08.V.2001 - artigos 355º, 49º (redacção do DL nº 47/95, de 10.III) nº 3, e 118º, 2, d), do CPT e 6º, 1, b), do DL nº 329-A/95, de 12.XII, este na redacção introduzida pelo artigo 4º do DL nº 180/

  • STA02106127-06-2001ALFREDO MADUREIRA

    MATÉRIA FISCAL. · ACTO ADMINISTRATIVO. · RECURSO CONTENCIOSO. · RECURSO JURISDICIONAL.

    I - O recurso jurisdicional de decisão judicial proferida em recurso contencioso de anulação de actos administrativos praticados em matéria fiscal está especialmente regulamentado na respectiva lei de processo, a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 130° n.º 1 e 3, 131º n.º 1 e 106°). II - Assim e por força do estabelecido neste último preceito, as alegações deste recu

  • STA02541909-05-2001ERNÂNI FIGUEIREDO

    RECURSO CONTENCIOSO. · ACTO ADMINISTRATIVO. · QUESTÃO FISCAL ADUANEIRA. · RECURSO JURISDICIONAL.

    I - O recurso contencioso de acto administrativo relativo a questões fiscais aduaneiras, que é um meio comum às jurisdições administrativa e fiscal, segue o regime implantado pela LPTA para os recursos contenciosos, mormente no que respeita a recursos de decisões jurisdicionais. II - Destarte, o prazo para apresentação das alegações nos recursos desta última espécie, é, nos termos do art. 106º da

  • TRL009865314-03-2001DIAS DOS SANTOS

    APOIO JUDICIÁRIO · PROVAS · FALTA · IRREGULARIDADE

    Não indicando, no requerimento inicial, o pretendente a apoio judiciário, as provas dos factos que alega, deve ser notificado a suprir a irregularidade em prazo fixado, não sendo, pois, caso de indeferimento liminar.

  • STA02542128-02-2001ERNÂNI FIGUEIREDO

    TAXA MUNICIPAL. · RECURSO CONTENCIOSO. · ERRO NA FORMA DE PROCESSO. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.

    I - No processo judicial tributário, em que se inclui a impugnação judicial dos actos tributários, regulado nos arts. 120° e ss deste diploma, a legitimidade de intervenção no processo cabe, entre outros, ao representante da Fª Pª (arts. 37/ b) do CPT), sendo que a representação desta, nas questões em que se encontrem em causa receitas tributárias lançadas e liquidadas pelas autarquias, cabe a li

  • TC464/0022-11-2000Messias Bento
  • STA02216817-05-2000ALFREDO MADUREIRA

    EXECUÇÃO FISCAL. · EMBARGOS DE TERCEIRO. · POSSE. · CONTRATO PROMESSA.

    I - Os embargos de terceiro enquanto meio processual adequado à defesa da posse ( arts. 1037° do CPC e 319° do CPT ) logravam aplicação não só às situações de verdadeira posse jurídica ou civil e às de posse real e efectiva, como ainda a situações de mera detenção ou posse em nome alheio. II - Com a profunda alteração introduzida no nosso ordenamento jurídico pelos DL n.º 329-A/95 e 180/96, respe

  • STA03722416-05-2000NUNO SALGADO

    MILITAR. · PROMOÇÃO POR ESCOLHA. · ACTO PROCESSUAL. · PRAZO.

    I - O Estado e seus órgãos e agentes podem praticar actos processuais nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do nº 5 do art. 145° do CPC, independentemente do pagamento de multa. II - O acto de homologação de listas de ordenação de mérito de oficiais é o acto de coroamento de um procedimento administrativo típico, cuja fase materialmente mais densificada consiste na

  • STA04594203-05-2000MÁRIO TORRES

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA. · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. · PROVA TESTEMUNHAL. · INDEMNIZAÇÃO.

    I - Considerando o tribunal que, na fase de fixação de indemnização no âmbito do processo de execução de julgado, a matéria em causa não é de complexa indagação, pode ordenar quaisquer diligências que considere necessárias (artigos 10º, n.ºs 3 e 4, e 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho). II - Essas diligências não estão confinadas à recolha de informações e junção de documentos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.