Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 245.º

EM VIGOR
[...] 1 - A citação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações. 2 - Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado. 3 - ...