Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 280.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.