Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 542.º

EM VIGOR
Junção e restituição de documentos e pareceres 1 - Independentemente de despacho, a secretaria juntará ao processo todos os documentos e pareceres apresentados para esse efeito, a não ser que eles sejam manifestamente extemporâneos; neste caso, a secretaria fará os autos conclusos, com a sua informação, e o juiz decidirá sobre a junção. 2 - Os documentos incorporam-se no processo, salvo se, por sua natureza, não puderem ser incorporados ou houver inconveniente na incorporação; neste caso, ficarão depositados na secretaria, por forma que as partes os possam examinar. 3 - Os documentos não podem ser retirados senão depois de passar em julgado a decisão que põe termo à causa, salvo se o respectivo possuidor justificar a necessidade de restituição antecipada; neste caso, ficará no processo cópia integral, obrigando-se a pessoa a quem foram restituídos a exibir o original, sempre que isso lhe seja exigido. 4 - Transitada a decisão, os documentos pertencentes aos organismos oficiais ou a terceiros serão entregues imediatamente, enquanto os pertencentes às partes só serão restituídos mediante requerimento, deixando-se no processo fotocópia do documento entregue.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG19/17.2T8CBC.G130-05-2018JORGE TEIXEIRA

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · INDEMNIZAÇÃO · ACÇÃO AUTÓNOMA

    Sumário (do relator) I- O instituto da litigância de má fé tutela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça. II- Assim, encontrando-se a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza p

  • TRG1570/15.4T8GMR-A.G130-11-2017JORGE TEIXEIRA

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · DEVERES PROCESSUAIS · RESPEITO PELO PROCESSO

    I- O instituto da litigância de má fé tutela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça. II- Assim, encontrando-se a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.