Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 552.º

EM VIGOR
[...] 1 - O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa. 2 - Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP220/13.8TTBCL-A.P128-04-2014JOÃO NUNES

    PRESCRIÇÃO E PROVA DE CRÉDITO · DEPOIMENTO DE PARTE · CONVITE À CORRECÇÃO · PROVA DOCUMENTAL

    I - O n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho não altera, para os créditos nele referidos, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 1: apenas limita os meios de prova de que o trabalhador pode “lançar mão” para demonstrar a existência dos factos constitutivos desses mesmos créditos; II - Não cominando a lei qualquer sanção no caso da parte requerente não ter feito a discriminação dos factos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.