Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 818.º

EM VIGOR
[...] 1 - O recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante requerer a suspensão e prestar caução. 2 - Tratando-se de execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova. 3 - A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso destinado à verificação e graduação de créditos. 4 - Se os embargos não compreenderem toda a execução, esta prossegue na parte não embargada, ainda que o embargante preste caução. 5 - A execução prosseguirá se, depois de prestada a caução, o processo de embargos estiver parado durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.