Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 828.º

EM VIGOR
[...] l - Na execução movida contra devedor subsidiário, não podem penhorar-se os bens deste, enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal, desde que o devedor subsidiário fundadamente invoque o benefício da excussão, no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 816.º 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...