Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 206.º

EM VIGOR
[...] 1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e no artigo 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. 2 - ... 3 - ...