Artigo 206.º
EM VIGOR[...]
1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e no artigo 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
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