Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 512.º-A

EM VIGOR
Alteração do rol de testemunhas 1 - O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias. 2 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.