Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 122.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso; f) ... g) ... h) ... i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum. 2 - ... 3 - Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.