Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 795.º

EM VIGOR
[...] 1 - Findos os articulados, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa. 2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias.