Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 29.º

EM VIGOR
Renovação da instância Nos processos a que se aplique o disposto no artigo anterior, pode a parte interessada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, requerer a renovação da instância, desde que seja suprível a falta de qualquer pressuposto processual que, nos termos da lei nova, pudesse ser suprida.»

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL005285304-03-1998RODRIGUES SIMÃO

    OFENDIDO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · INDEMNIZAÇÃO AO LESADO · CHEQUE SEM PROVISÃO

    I - Não se tendo constituído assistente, a queixosa e demandante-cível carece de legitimidade para recorrer quanto a questão penal. II - Apesar de criminalmente absolvido, o demandado cível, tendo agido com culpa, ao emitir o cheque ciente da respectiva natureza e efeitos, bem sabendo que o mesmo não tinha então provisão e que, por si, não o poderia prover na data nele a inscrever, praticou ilíci

  • STJ97A54221-10-1997SILVA PAIXÃO

    ARRESTO · PRESSUPOSTOS · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · EXECUÇÃO

    I - É admissível arresto preventivo como incidente de execução. II - É insindicável pelo Supremo o acórdão da Relação na parte em que considerou não poder alterar a decisão da 1. instância, quando, baseando-se em documentos juntos, sem força probatória plena e em depoimentos orais de testemunhas inquiridas, deu como provado que o requerido não era comerciante e que, embora matriculado como tal, c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.