Artigo 646.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - Não tem lugar a intervenção do colectivo:
a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º, em que as partes não hajam requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, se esta não se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação prevista no artigo 512.º;
b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas hipóteses previstas no n.º 2, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que deveria presidir ao tribunal colectivo, se a sua intervenção tivesse tido lugar.