Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 234.º

EM VIGOR
[...] 1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 - ... 3 - ... 4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial: a) Nos casos especialmente previstos na lei; b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei; d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente; e) No processo executivo; f) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição. 5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2162/20.1T8LOU-A.P107-10-2021JOAQUIM CORREIA GOMES

    LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA · DILIGENCIAS PROCESSUAIS · AVAL · MODALIDADES

    I - A legislação de emergência sanitária que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da doença Covid-19 e no que concerne à realização de diligências processuais (Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar.), apenas permite que não se convoque a audiência prévia, possibilitando que o tribunal profira desde logo sentença, se

  • TRP360/20.7T8PNF.P111-02-2021JOAQUIM CORREIA GOMES

    SANEADOR SENTENÇA · NULIDADE · LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE À COVID-19 · INSTRUÇÃO DE PROVA

    I - Atenta a legislação que veio estabelecer medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-Cov-2 e da doença Covid-19 quanto à realização de diligências processuais (artigo 7.º, n.º 5 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/mar. (DR I, n.º 56), na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 06/abr. (DR I, n.º 68), não ocorre qualquer nulidade quando é desde logo p

  • TRP11255/19.7T8PRT.P103-12-2020JOAQUIM CORREIA GOMES

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · DEBATE VERBAL · AUSÊNCIA · NULIDADE

    I - A realização de audiência prévia que não possibilite a integralidade das suas finalidades principais, como seja a ocorrência de um debate oral sobre as controvérsias conducentes ao conhecimento do mérito da ação através do saneador-sentença, integra uma nulidade, porquanto omite uma irregularidade com influência no exame da causa. II - Tendo sido convocada audiência prévia apenas com a finali

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.