Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 39.º

EM VIGOR
[...] 1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...