Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 334.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Compete ao Ministério Publico, como interveniente acessório, zelar pelos interesses que lhe estão confiados, exercendo os poderes que a lei processual confere à parte acessória e promovendo o que tiver por conveniente à defesa dos interesses da parte assistida. 3 - O Ministério Público é notificado para todos os actos e diligências, bem como de todas as decisões proferidas no processo, nos mesmos termos em que o devam ser as partes na causa, tendo legitimidade para recorrer quando o considere necessário à defesa do interesse público ou dos interesses da parte assistida. 4 - ...