Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 27.º

EM VIGOR
Moratória forçada É aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma a nova redacção introduzida no artigo 1696.º do Código Civil.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2811-E/1993.L1-225-06-2009ONDINA CARMO ALVES

    EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA · MORATÓRIA

    1. O incidente de oposição à penhora, regulado nos artigos 863º-A e 863º-B, do Código de Processo Civil, na redacção decorrente da reforma operada em 1995/1996, visa obter a declaração da ilegalidade da penhora e alcançar o seu levantamento. Trata-se do meio incidental específico de que dispõe o executado, aí cabendo as situações em que a penhora efectuada se configura como legalmente inadmissível

  • TC26/0308-07-2003Rel.: Consº Artur Maurício
  • STJ02B198104-07-2002FERREIRA DE ALMEIDA
  • TC205/9821-09-1999Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • TC284/9727-10-1998Messias Bento
  • TRL001391224-04-1997PESSOA DOS SANTOS

    EXECUÇÃO · MEAÇÃO · PENHORA · MORATÓRIA

    Desde 01 de Janeiro de 1997 deixou de existir a moratória que era consagrada no nº 1 do artº 1696º do Cód. Civil, mesmo nos processos pendentes.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.