Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 511.º

EM VIGOR
Selecção da matéria de facto 1 - O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. 2 - As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. 3 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00680/16.5BEAVR15-03-2019Frederico Macedo Branco

    COMISSÃO DE JOGO; MULTA; VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE ACESSO A CASINO; FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;

    1 – O tribunal ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil. Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes p

  • TRL4584/06-707-07-2009ARNALDO SILVA

    ASSOCIAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · VOTAÇÃO · DIREITO PESSOAL

    1. Numa Assembleia Geral de uma Associação, a discussão é, em princípio, necessária para permitir aos participantes na Assembleia formarem a sua vontade de modo esclarecido. Se o Presidente da Mesa da Assembleia não admite dois associados a intervir e lhes desliga o microfone, quando estes associados têm o direito de intervir na Assembleia Geral, a falta de participação destes associados na discus

  • TRL4584/2006-712-02-2008ARNALDO SILVA

    ASSOCIAÇÃO · ORGÃO SOCIAL · ELEIÇÃO · ASSEMBLEIA GERAL

    1. O art.º 180º, in fine do Cód. Civil, quando refere «direitos pessoais» tem em vista o direito de ser eleito para os órgãos sociais, de exercer os correspondentes cargos, os direitos de desfruto, os direitos honoríficos, e, em geral, os direitos que dependem da qualidade do associado. O elemento histórico da interpretação (mais concretamente o art.º 33º do Anteprojecto do Prof. Ferrer Correia, e

  • TRL4584/2006-712-07-2007ARNALDO SILVA

    ASSOCIAÇÃO · DELIBERAÇÃO ASSOCIATIVA · ANULABILIDADE · DIREITO DE VOTO

    O artigo 176.º/1 do Código Civil permite que o associado se faça representar por outro associado, sem que o artigo 180.º in fine o impeça, visto que este preceito se aplica apenas aos exercícios intra-societários ligados à pessoa do associado. (SC(

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.