Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 265.º-A

EM VIGOR
[...] Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.