Artigo 904.ºEM VIGOR[...] A venda é feita por negociação particular: a) ... b) ... c) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão.☆ GuardarDiário da República ↗