Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 904.º

EM VIGOR
[...] A venda é feita por negociação particular: a) ... b) ... c) Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 895.º, se haja frustrado a venda judicial dos bens e o juiz não determine a venda em estabelecimento de leilão.