Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 252.º-A

EM VIGOR
Dilação 1 - Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 240.º; b) ... 2 - Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias. 3 - ... 4 - ...