Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 512.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando o processo houver de prosseguir e se não tenha realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas, ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados, e requererem a gravação da audiência final. 2 - Findo o prazo a que alude o número anterior, o juiz designa logo dia para a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ2137/04.8TBMTS.S103-11-2009MOREIRA CAMILO

    GRAVAÇÃO DA PROVA · AUDIÊNCIA · MANDATÁRIO JUDICIAL · NULIDADE PROCESSUAL

    I - A absoluta falta de gravação da audiência final, apesar de tal gravação ter sido requerida, por ambas as partes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 512.º do CPC, produz uma nulidade, pois a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa – art. 201.º, n.º 1, do CPC –, impossibilitando qualquer das partes de impugnar a decisão sobre a matéria de facto – cf. arts. 690.º-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.