Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] 1 - Se o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo da imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência. 2 - Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo. 3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior. 4 - A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu. 5 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP367/05.4TBCHV-B.P119-10-2010HENRIQUE ARAÚJO

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    I- Os embargantes foram réus na acção declarativa que, contra si foi proposta. Tiveram aí oportunidade de se defender das pretensões contra si deduzidas e, inclusivamente, formularam, sem sucesso, pedidos reconvencionais contra os -Autores. II- A sentença condenatória proferida no âmbito dessa acção constituiu o título executivo na execução que se lhe seguiu, -à qual os mesmos embargantes se opus

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.