Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 3.º-A

EM VIGOR
[...] O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.