Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 20.º

EM VIGOR
Marcação de diligências e adiamentos 1 - À marcação de diligências que se realize após a entrada em vigor do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida. 2 - É aplicável aos adiamentos em actos ou audiências que hajam sido marcados em conformidade com o preceituado no número anterior o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo presente diploma.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC141/1322-01-2014Pedro Machete
  • TC1027/0811-02-2009João Cura Mariano
  • TRL009865314-03-2001DIAS DOS SANTOS

    APOIO JUDICIÁRIO · PROVAS · FALTA · IRREGULARIDADE

    Não indicando, no requerimento inicial, o pretendente a apoio judiciário, as provas dos factos que alega, deve ser notificado a suprir a irregularidade em prazo fixado, não sendo, pois, caso de indeferimento liminar.

  • STA02272804-11-1998LUCIO BARBOSA

    REVERSÃO DE EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I - Revertida a execução contra o responsável subsidiário, deve este usar o processo de oposição à execução se alega a sua ilegitimidade substantiva. II - Se usar o processo de impugnação, há erro na forma do processo. III - Neste caso, há que ordenar que o processo siga a forma do processo de oposição à execução. IV - Se, porém, a petição deu entrada mais de trinta dias após a citação do respo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.