Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 301.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produzirá quanto a si qualquer efeito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02143818-02-1998JORGE DE SOUSA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · LEGITIMIDADE ACTIVA · DIVIDA FISCAL · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    I - Não estabelecendo o C.P.T. regras para determinação da qualidade de terceiro, para efeitos de dedução de embargos, haverá que recorrer, em princípio, às normas do Código de Processo Civil, por força do preceituado na alínea f) do artigo 2 do Código de Processo Tributário. II - Quem não tem a qualidade de exequente ou executado é terceiro, à face do art. 1037 do C.P.C. III - Uma divída proven

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.