Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 885.º

EM VIGOR
[...] 1 - Fica sem efeito a sustação da execução se algum credor, cujo crédito esteja vencido e cuja reclamação haja sido admitida, requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito ou se, no caso previsto no artigo 871.º, for apresentada reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação. 2 - ... 3 - ... 4 - ...