Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 544.º

EM VIGOR
Impugnação da genuinidade de documento 1 - A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. 2 - Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a alegação do recorrido. 3 - No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2205/2003-729-06-2004ROQUE NOGUEIRA

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PODER DE DIRECÇÃO · ÓNUS DA PROVA · FALSIDADE

    Julgados procedentes os embargos de executado, o embargante não tem legitimidade para recorrer da sentença que recusou a condenação do embargado como litigante de má fé. A circunstância de se convolar o requerimento de impugnação de assinatura para embargos de executado não exorbita do poder de direcção do processo conferido ao juiz nos termos do art. 265º, nº1, do CPC. Tendo o executado deduzid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.