Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 465.º

EM VIGOR
[...] 1 - Estão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem: a) Em título executivo que não seja decisão judicial; b) Em decisão judicial que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.º e seguintes. 2 - Seguem a forma sumária as execuções baseadas em decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.