Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 240.º

EM VIGOR
[...] 1 - Se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos n.os 2 ou 3 deste artigo.