Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 549.º

EM VIGOR
Instrução e julgamento 1 - Com a arguição e com a resposta, podem as partes requerer a produção de prova. 2 - São inseridos ou aditados à base instrutória os factos que interessem à apreciação da arguição. 3 - A produção de prova, bem como a decisão, terão lugar juntamente com a da causa, cujos termos se suspenderão para o efeito, quando necessário. 4 - A decisão proferida sobre a arguição será notificada ao Ministério Público.