Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 18.º

EM VIGOR
Prazos processuais 1 - Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 3 - Os prazos para a prática de actos processuais que deixem de ter lugar ao abrigo do presente diploma são, quanto à respectiva duração, adaptados nos termos previstos no artigo 6.º 4 - É imediatamente aplicável, no que respeita aos actos processuais praticados após a entrada em vigor deste diploma, o disposto no artigo 145.º, no n.º 1 do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção por ele introduzida. 5 - É lícito às partes, nos processos pendentes, exercerem as faculdades a que aludem o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL9588-A/1992.L1-615-10-2009FÁTIMA GALANTE

    INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    1. A deserção da instância opera por força da lei não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la. 2. A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual, tem de ser declarada por despacho. 3. Embora necessário despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutiv

  • TRP083023714-02-2008AMARAL FERREIRA

    LEGITIMIDADE · TRESPASSE · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I – Da conjugação do disposto nos arts. 28º-A, nº1, do CPC e 1682º e segs. do CC resulta que necessita do consentimento de ambos os cônjuges a generalidade das acções relativas a imóveis comuns ou próprios (salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens e não se tratar da casa de morada de família), a móveis comuns cuja administração caiba a ambos, a móveis utilizados conjuntamente por

  • TRP062672506-03-2007HENRIQUE ARAÚJO

    JULGAMENTO · NULIDADE · ACTA DE JULGAMENTO

    I - Constitui nulidade processual a realização da audiência de discussão e julgamento por juiz singular quando deveria ter sido realizada por tribunal colectivo, devendo a mesma ser alegada ou conhecida oficiosamente até ao encerramento da audiência (arts. 646.º n.º1 e 110.º n.º4 do CPC). II - A falsidade da acta de audiência deve ser arguida no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma

  • TRP052461513-12-2005HENRIQUE ARAÚJO

    ANULAÇÃO · JULGAMENTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I- O julgamento pelo juiz singular das questões de facto, quando o deve ser pelo Tribunal Colectivo, leva à anulação do julgamento. II- Não estabelecendo a lei prazo para a anulação, pode ser decretado ou declarado até ao trânsito em julgado da sentença em regime semelhante ao da incompetência absoluta. III- Hoje, o regime é do artº 110 nº 4, por remissão do nº 3 do artº 646 do C. P. Civil (conh

  • TRP045102426-04-2004MARQUES PEREIRA

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CONTAGEM DOS PRAZOS · OMISSÃO

    I - Se o prazo de interrupção da instância se iniciou após 1 de Janeiro de 1997, aplica-se a norma transitória do artigo 18 n.2 do Decreto-Lei n.392-A/95, de 12 de Dezembro, sendo de dois anos - e não cinco - o prazo de deserção. II - O despacho a declarar interrompida a instância tem função meramente declarativa; a omissão da respectiva notificação não evita o seu decurso e o dos prazos subseque

  • STJ02B198104-07-2002FERREIRA DE ALMEIDA
  • TC464/0022-11-2000Messias Bento
  • STA03722416-05-2000NUNO SALGADO

    MILITAR. · PROMOÇÃO POR ESCOLHA. · ACTO PROCESSUAL. · PRAZO.

    I - O Estado e seus órgãos e agentes podem praticar actos processuais nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do nº 5 do art. 145° do CPC, independentemente do pagamento de multa. II - O acto de homologação de listas de ordenação de mérito de oficiais é o acto de coroamento de um procedimento administrativo típico, cuja fase materialmente mais densificada consiste na

  • STA04084309-12-1998RUI PINHEIRO

    MULTA PROCESSUAL.

    O legislador não pensou nas multas do nº 5 do artigo 145º do CPC como juízos de reprovação sancionatória de cariz ético-jurídico mas tão só como mero encargo económico para quem, retardando a cumprir, não obstante o fez ainda em tempo.

  • STA00031910-02-1998MARTINS DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PETIÇÃO · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja do pedido inicial e da respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as posteriores alterações ou ampliações. II - Pedido, contra uma Câmara Municipal, o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência m

  • CONF00031910-02-1998MARTINS DA COSTA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PETIÇÃO · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se em face dos termos da acção, ou seja do pedido inicial e da respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as posteriores alterações ou ampliações. II - Pedido, contra uma Câmara Municipal, o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência m

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.