Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 2.º

EM VIGOR
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 209.º-A, 234.º-A, 508.º-B, 512.º-A, 549.º, 551.º, 551.º-A e 824.º-A, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC978/202309-06-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • STJ1806/22.5T8BRG.G1.S125-03-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · PRESSUPOSTOS · DOLO · NEGLIGÊNCIA

    I - A litigância de má-fé configura um tipo especial de ilícito civil em que uma parte, com dolo ou negligência grave, age processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, suscetíveis de causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. II - Para que a parte incorra em litigância de má-fé é necessário q

  • STJ2311/22.5T8VNG.P2-A.S126-11-2024ANABELA LUNA DE CARVALHO

    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · DOLO · NEGLIGÊNCIA

    I - A litigância de má-fé configura um tipo especial de ilícito civil em que uma parte, com dolo ou negligência grave, age processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação, suscetíveis de causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. II - A lei processual castiga a litigância de má fé, independenteme

  • TRL18457/21.4T8LSB.L1-720-06-2023MICAELA SOUSA

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · VALOR REFORÇADO · CO-AVALISTAS · DIREITO DE REGRESSO

    1–O acórdão uniformizador de jurisprudência, ainda que não dotado de força obrigatória geral, tem um valor reforçado, de modo que razões de segurança e de interesse na estabilidade da corrente jurisprudencial firmada justificam que os tribunais devam aplicar a jurisprudência uniformizada, salvo se ocorrerem razões ponderosas, devidamente fundamentadas, que justifiquem a sua inobservância.

  • STA02650124-10-2001MENDES PIMENTEL

    REVERSÃO DE EXECUÇÃO. · RECURSO JUDICIAL. · PRAZO. · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.

    É de dez dias o prazo de interposição de recurso para o TT de 1ª Instância de despacho de reversão proferido por Chefe de Repartição de Finanças em processo de execução fiscal e notificado ao revertido em 08.V.2001 - artigos 355º, 49º (redacção do DL nº 47/95, de 10.III) nº 3, e 118º, 2, d), do CPT e 6º, 1, b), do DL nº 329-A/95, de 12.XII, este na redacção introduzida pelo artigo 4º do DL nº 180/

  • TC155/9810-07-1998Maria dos Prazeres Beleza
  • STA02143818-02-1998JORGE DE SOUSA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · LEGITIMIDADE ACTIVA · DIVIDA FISCAL · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    I - Não estabelecendo o C.P.T. regras para determinação da qualidade de terceiro, para efeitos de dedução de embargos, haverá que recorrer, em princípio, às normas do Código de Processo Civil, por força do preceituado na alínea f) do artigo 2 do Código de Processo Tributário. II - Quem não tem a qualidade de exequente ou executado é terceiro, à face do art. 1037 do C.P.C. III - Uma divída proven

  • STJ08749214-01-1998ALMEIDA E SILVA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE

    Não se tendo encontrado razões para alterar a jurisprudência fixada pelo Assento do S.T.J. de 30 de Maio de 1995, é reafirmada a doutrina definida nessa decisão, no sentido de que é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto do acórdão da Relação que tenha fixado o montante da indemnização devida por expropriação por utilidade pública.

  • TC477/9714-06-1997Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.