Decreto-Lei 180/96

Revê o Código de Processo Civil

Artigo 725.º

EM VIGOR
[...] 1 - Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC867/9613-10-1998Vítor Nunes de Almeida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.