Artigo 725.º
EM VIGOR[...]
1 - Quando o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 721.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 722.º, pode qualquer delas, não havendo agravos retidos que devam subir nos termos do n.º 1 do artigo 735.º, requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça.
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