Artigo 125.º
EM VIGOREntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Requisitos mínimos dos sistemas de videovigilância
I. Requisitos das câmaras de videovigilância:
1 - Todas as câmaras de videovigilância devem garantir os seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) A proteção contra vandalismo e índice de proteção compatível com o IP66;
b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com os padrões de compressão previstos na norma aplicável;
c) A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens.
2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, as câmaras de videovigilância devem ainda:
2.1 - Para proteção de edifícios e respetivos acessos:
a) Ser policromáticas;
b) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta a deteção e reconhecimento inequívoco de vultos tipo humano;
2.2 - Para proteção de instalações em que sejam estabelecidos requisitos de proteção nos termos previstos na presente portaria:
a) Ser policromáticas;
b) Permitir a gravação de som quando as instalações estejam encerradas ou mediante autorização prévia da CNPD;
c) Ter capacidade de iluminação, resolução, ampliação e abertura de foco que garanta o reconhecimento e a identificação de indivíduos, podendo, para o efeito, ser tomado como referência os requisitos técnicos da norma EN 62676.
II. Requisitos técnicos mínimos de comunicação:
a) A transmissão de imagens, e de som quando legalmente autorizada, bem como o controlo e gestão das câmaras;
b) A utilização de sistemas sem fios para transmissão de dados feita de ponto a ponto, a título de exclusividade da câmara;
c) A encriptação de todas as transmissões em sistemas sem fios, tendo a chave de encriptação de ser alterada anualmente.
III. Requisitos de visualização e monitorização:
O sistema de controlo deve ser operado em ambiente seguro e deve garantir:
a) A visualização, o controlo e a gestão das câmaras de videovigilância em tempo real;
b) A autenticação dos operadores.
IV. Requisitos dos registos de segurança e auditorias:
1 - A gravação local ou remota das imagens pelas câmaras de videovigilância é feita:
a) Em formato digital;
b) De forma encriptada no servidor onde são armazenadas as imagens, devendo a chave de encriptação de ser alterada a cada seis meses;
c) Em tempo real, tendo os servidores de estar sincronizados com a hora legal portuguesa, por forma a garantir a fidedignidade da data e hora que devem constar de cada imagem captada;
d) De forma a que seja auditável.
2 - Todas as intervenções realizadas ao nível dos sistemas locais são registadas:
a) Em formato digital;
b) Em tempo real;
c) De forma a que sejam auditáveis.
3 - A operação do sistema local requer obrigatoriamente que o sistema de registo de eventos esteja ativo, a fim de garantir as operações de auditoria.
4 - Para efeitos do preceituado nos artigos 9.º e 31.º, n.º 8, da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, os sistemas de videovigilância a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo devem compreender as seguintes características:
a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, através de autenticação permanentemente atualizada junto da Direção Nacional da PSP, sem prejuízo a aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;
b) O acesso da força ou serviço de segurança territorialmente competente à videovigilância verifica-se nos seguintes casos:
i) Quando alertadas pelo sistema de alarmística;
ii) Em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça de segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção;
iii) Para fins de prevenção criminal, devidamente justificados, e para a gestão de meios em caso de incidente;
c) O acesso referido na alínea anterior é obrigatoriamente requerido à Direção Nacional da PSP, que concede as credenciais de acesso e garante a disposição das imagens à força ou serviço de segurança requerente, mediante registo fundamentado que justifique a sua necessidade, para aplicação do regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais;
d) Após cada acesso aos sistemas de videovigilância, compete à Direção Nacional da PSP, garantir o fecho da sessão de visualização e a reposição das credenciais de acesso junto das empresas de segurança privada ou dos responsáveis pela utilização dos sistemas;
e) O sistema de alarmística referido no ponto i) da alínea b) do presente n.º 4 deve compreender os requisitos constantes do anexo ix da presente portaria;
f) Os requisitos técnicos aplicáveis à ligação dos sistemas às forças ou serviços de segurança são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
ANEXO II
Requisitos de instalações, espaços e equipamentos de entidades formadoras
(a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º)
As instalações, espaços e equipamentos devem ter os seguintes requisitos mínimos:
a) Espaços de atendimento ao público:
Identificação da entidade e horário de atendimento visíveis do exterior;
Área e mobiliário adequados ao atendimento com comodidade e privacidade;
b) Salas de formação teórica com as seguintes características:
Área útil de 2 m2 por formando;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio, tais como: vídeo projetor, computador, retroprojetor, quadro, televisão, câmara de vídeo;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação;
c) Salas de formação prática ou tecnológica com as seguintes características:
Área útil de 3 m2 por formando;
Condições ambientais adequadas (luminosidade, temperatura, ventilação e insonorização);
Condições de higiene e segurança;
Mobiliário adequado, suficiente e em boas condições de conservação;
Salas equipadas de forma a permitir o uso de equipamentos de apoio tais como: painel de projeção, computadores (um computador por cada dois formandos e um computador para o formador), monitores policromáticos, impressoras;
Computadores equipados com software específico para as áreas a desenvolver;
Ligações em rede local e acesso à Internet;
d) Os espaços e equipamentos para a componente prática devem ter em conta os requisitos previstos da formação a ministrar;
e) Instalações sanitárias com compartimentos proporcionais ao número de formandos e diferenciados por sexo, localizadas de modo a não perturbarem o funcionamento dos espaços de formação.
ANEXO III
Modelos e características dos alvarás, licenças e autorizações
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelo de cartão profissional
(a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Elementos de segurança
(a que se refere o artigo 40.º)
1 - Nas operações de produção e de personalização do cartão profissional deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:
a) Materiais de base utilizados no fabrico do documento;
b) Técnicas de impressão;
c) Proteção anticópia;
d) Técnicas de emissão;
e) Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.
2 - Requisitos técnicos e de segurança:
Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes:
a) A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels x 320 pixels (largura x altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do titular;
b) A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;
c) A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.
ANEXO VI
Modelo de certificado
(a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º)
(ver documento original)
ANEXO VII
Modelo de comunicação de instalação de alarme
(a que se refere o n.º 1 do artigo 106.º)
(ver documento original)
ANEXO VIII
Sinalização de meios de vigilância eletrónica
(a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º)
Descrição
Sinal em forma de triângulo equilátero, em fundo de cor amarela com orla interior em cor preta, ao centro, símbolo representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor preta.
Símbolo gráfico
(ver documento original)
ANEXO IX
Normas técnicas aplicáveis aos sistemas de segurança
(a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º)
(ver documento original)
113792481