Artigo 58.º
EM VIGORAvarias
1 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C ou as entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 67.º, assegurem a manutenção e assistência técnica devem dispor dos serviços técnicos adequados e assegurar a intervenção, no prazo máximo de 24 horas, após a verificação de avaria ou pedido de intervenção do cliente.
2 - Aos serviços técnicos das entidades referidas no número anterior são aplicáveis os requisitos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.