Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 57.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são exercidos exclusivamente por empresas de segurança privada, por entidades que organizam serviços internos de autoproteção habilitadas com alvará ou licença C e, ainda, por entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013. 2 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C prestam o serviço referido no número anterior nas centrais de receção e monitorização de alarmes próprias, nas centrais de controlo de entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nas centrais de controlo dos clientes não sujeitos a medidas de segurança obrigatórias, em regime de monitorização. 3 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da proteção de dados pessoais, é vedado às empresas de segurança privada subcontratar outras entidades, ainda que titulares de alvará ou licença, para a gestão e monitorização de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a contratação de entidades sujeitas a registo prévio, nos termos previstos no artigo 4.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 5 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C que prestem serviços de monitorização de sinais de alarme em central de controlo de entidades não obrigadas a adotar sistemas de segurança, devem assegurar a redundância de comunicações bem como a existência de um canal de comunicação que permita transmissão de dados e a supervisão permanente de linhas a partir da sua central de receção e monitorização de alarmes. 6 - A central de controlo referida no número anterior deve cumprir os requisitos previstos no artigo 7.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS2318/21.0BELSB29-11-2022DORA LUCAS NETO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA · ART. 57.º DA PORTARIA N.º 273/2013, DE 20.08 · SUBCONTRATAÇÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.