[...]
1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, são exercidos exclusivamente por empresas de segurança privada, por entidades que organizam serviços internos de autoproteção habilitadas com alvará ou licença C e, ainda, por entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013.
2 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C prestam o serviço referido no número anterior nas centrais de receção e monitorização de alarmes próprias, nas centrais de controlo de entidades que adotem as medidas de segurança previstas no artigo 8.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e nas centrais de controlo dos clientes não sujeitos a medidas de segurança obrigatórias, em regime de monitorização.
3 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da proteção de dados pessoais, é vedado às empresas de segurança privada subcontratar outras entidades, ainda que titulares de alvará ou licença, para a gestão e monitorização de sinais de alarme, de videovigilância, ou tratamento de dados pessoais de clientes com os quais tenham contrato de prestação de serviços.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a contratação de entidades sujeitas a registo prévio, nos termos previstos no artigo 4.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
5 - As empresas de segurança privada titulares de alvará C que prestem serviços de monitorização de sinais de alarme em central de controlo de entidades não obrigadas a adotar sistemas de segurança, devem assegurar a redundância de comunicações bem como a existência de um canal de comunicação que permita transmissão de dados e a supervisão permanente de linhas a partir da sua central de receção e monitorização de alarmes.
6 - A central de controlo referida no número anterior deve cumprir os requisitos previstos no artigo 7.º