Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 114.º

EM VIGOR
[...] 1 - As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial dos mesmos, desde que o nível de segurança seja assegurado por medidas e sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP. 2 - As entidades de segurança privada e de autoproteção e as entidades obrigadas a adotar medidas e sistemas de segurança podem requerer a dispensa parcial do cumprimento de requisitos mínimos previstos no capítulo ii, desde que o nível de segurança seja assegurado por requisitos, medidas ou sistemas alternativos, nos termos e condições a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e mediante parecer prévio do departamento de segurança privada da PSP.