Portaria 292/2020

Segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, que regula as condições específicas da prestação dos serviços de segurança privada

Artigo 89.º

EM VIGOR
Central de controlo 1 - A central de controlo, que pode ser única por grupo financeiro, deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados. 2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu número ser inferior a 2. 3 - Os operadores referidos no número anterior devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. 4 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.