Artigo 89.º
EM VIGORCentral de controlo
1 - A central de controlo, que pode ser única por grupo financeiro, deve assegurar a receção centralizada de todos os sinais resultantes dos sistemas de segurança e alarme instalados.
2 - A central de controlo deve cumprir os requisitos previstos para as instalações e as medidas de segurança aplicáveis às empresas de segurança privada titulares de alvará C, devendo o seu funcionamento ser assegurado de forma permanente e contínua por operadores em número adequado aos sistemas a monitorizar, não podendo o seu número ser inferior a 2.
3 - Os operadores referidos no número anterior devem ser titulares da formação profissional prevista para o pessoal de segurança privada previsto no n.º 10 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
4 - É aplicável às centrais de controlo o disposto na secção ii do capítulo vii da presente portaria.