Artigo 95.º
EM VIGORSistemas de videovigilância
1 - Os sistemas de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens devem ser monitorizados a partir de central de controlo e ter por finalidade exclusiva a proteção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes.
2 - Os sistemas de videovigilância devem ter as características previstas no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e ainda permitir a identificação de pessoas, bem como a cobertura das zonas ou áreas comuns acessíveis ao público, de depósito e guarda de valores, e de cofres, dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas e controlo de acesso e permanência às referidas áreas.
3 - Os sistemas de registo e gravação de imagens devem situar-se, preferencialmente, na central de controlo.
4 - No caso em que se situem na dependência os sistemas de registo e gravação devem situar-se em local protegido e de acesso restrito.
5 - A conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância obedece ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
6 - Nos locais de acesso ao público é obrigatória a afixação da informação e simbologia prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
7 - A obrigatoriedade do sistema de videovigilância não prejudica a aplicação do regime jurídico de proteção de dados pessoais.