Artigo 19.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Viatura não blindada destinada exclusivamente ao transporte de fundos, valores ou objetos de montante inferior a (euro) 15 000.
2 - A viatura prevista na alínea c) do n.º 1 deve obedecer às seguintes características:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - As entidades autorizadas que procedam ao transporte de valores cuja integridade não possa ser garantida nas viaturas previstas nos números anteriores devem dispor de viaturas adequadas que cumpram, no mínimo, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.